quarta-feira, 3 de abril de 2013

Pesquisa indica desempenho abaixo da média nacional na Justiça da PB


Estudo da FGV e Insper aponta que índice da Paraíba é o 4º pior do nordeste.
Tribunal afirma que está realizando ações para agilizar processos.


Um estudo publicado por pesquisadores da Fundação Getulio Vargas (FGV) e Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) aponta que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) é o quarto tribunal mais ineficiente do Nordeste. A pesquisa relaciona todos os entes das justiças estaduais do país com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, numa escala de 0 a 1, deu nota 0,611 ao TJ-PB.
Segundo a gerência de comunicação do órgão, ações como o 'Esforço Concentrado' e 'Mutirão do Júri' estão agilizando processos na Grande João Pessoa (comarcas de Cabedelo Bayeux), Campina Grande, Patos, Sousa Cajazeiras. Os trabalhos contam ainda com o apoio e reforço de ações online. O Mutirão é resultado de Termo de Cooperação firmado entre TJ-PB, CNJ, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Governo do Estado, através da Secretaria de Segurança Pública.
O TJ mais eficiente para os pesquisadores seria o do Sergipe, único do Nordeste a conquistar a nota máxima 1, seguido de Bahia (0,981), Rio Grande do Norte (0,838), Pernambuco (0,647), Paraíba (0,611), Alagoas (0,504), Maranhão (0,433), Piauí (0,191). Apenas Bahia e Rio Grande do Norte estão acima da média nacional dos tribunais, cujo índice é de 0,715.
O relatório apresenta dados consolidados do CNJ de 2005 a 2010, sobre os tópicos de Insumos, dotações e graus de utilização, Litigiosidade, Acesso à Justiça e Perfil das demandas. No total, são 49 conjuntos de dados que incluem desde despesas totais e com pessoal, informatização, número de casos novos, pendentes e julgados e participação governamental na demanda judicial.
Com grande variação na margem de pontuação no decorrer dos anos pesquisados, o Tribunal de Justiça da Paraíba obteve na última escala contabilizada um índice inferior ao registrado no primeiro levantamento do CNJ, em 2006, quando alcançou nota 0,618.
Conforme assinalam os pesquisadores Luciana Luk-Tai Yeung e Paulo Furquim de Azevedo, apenas o desempenho do TJ do Rio Grande do Sul é considerado exemplar, com índice 1 em todos os períodos avaliados. Segundo o estudo, o problema não está na carência de recursos do judiciário e sim na má aplicação da verba. “Para todos esses casos, mesmo aqueles com desempenho consistentemente baixo, as estimações sugerem que o problema do judiciário não é carência de recursos, mas a má utilização dos recursos existentes. Há ainda muitas oportunidades para melhora e eles podem alcançar isso mirando-se nas unidades eficientes”, afirmam.
Os estudiosos apontam como problema também o fato de que a Justiça Estadual tem um peso maior no movimento processual, representando mais de 70% de todo o movimento da Justiça brasileira, segundo pesquisa do Ministério da Justiça.

Ranking do Nordeste
Sergipe 1
Bahia 0,981
Rio Grande do Norte 0,838
Ceará 0,656
Pernambuco 0,647
Paraíba 0,611
Alagoas 0,504
Maranhão 0,433
Piauí 0,191

Confira aqui o estudo publicado na revista científica Economia Aplicada.

Fonte - G1 Paraíba

Nosso Comentário


Não é só o aparelhamento do Judiciário ou a melhoria de salario dos servidores que podem fazer com que esse poder estatal melhore seus serviços, o que realmente falta é um choque de gestão, que impulsione todos aqueles que servem a população no judiciário a sentirem-se realmente servidores.

Não são poucos os cartórios paraibanos em que Advogados e jurisdicionados quaram nos balcões a espera de atendimento, a má vontade e lentidão imperam em alguns cartórios de varas paraibanas, processos se arrastam em prazos sem fim nas mesas dos juízes quando em estado de “concluso” que em muitos casos é um verdadeiro estado de letargia.

O que esta pesquisa, agora de cunho cientifico e acadêmico, demonstrou é o que todos os operadores do Direito, sobre tudo os Advogados, e jurisdicionados já sabiam, a Justiça paraibana anda na contramão da historia, fazendo com que nossos processos sejam cada vez mais lentos e caros.


Perde a justiça, perde o povo e perde a democracia.

sábado, 2 de junho de 2012


OAB-PB contraria Conselho Federal e absolve Gilberto de exercício irregular da advocacia 






Curioso é que a decisão do Conselho Estadual da OAB-PB contraria o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94),


O Conselho Estadual da OAB-PB absolveu, por 21 votos a dois, durante sessão no final da manhã desta sexta-feira (01), o procurador geral do Estado, Gilberto Carneiro, de processo, movido pelo advogado Horácio Ramalho, acusando-o de exercício irregular da advocacia, por ser funcionário do Ministério Público da Paraíba (MPPB).
O curioso é que a decisão do Conselho Estadual da OAB-PB contraria o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que “determina que os advogados, que são funcionários públicos do Judiciário, Tribunais de Contas e Ministério Público, são incompatíveis com exercício da advocacia, por isso tem que pedir o cancelamento de suas inscrições junto a Ordem”.
A decisão da OAB-PB também diverge de recente deliberação Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que decidiu no ultimo dia 07 de maio, por unanimidade, manifestar sua contrariedade à íntegra do projeto de lei número 3198/2012, que acrescenta ao artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) os parágrafos 3º e 4º, para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput, e possibilitar o exercício da advocacia a servidores do Ministério Público.
A decisão no âmbito da OAB foi tomada com base no voto da conselheira federal pelo Rio Grande do Sul, Cléa Carpi da Rocha, que destacou no plenário que toda a jurisprudência da entidade é no sentido da incompatibilidade do exercício da advocacia por parte desses servidores.

Veja abaixo a integra de recente matéria divulgada no site da OAB Nacional

OAB rejeita projeto de lei que permite que servidores do MP advoguem
segunda-feira, 7 de maio de 2012 às 12h44
Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (07), por unanimidade, manifestar sua contrariedade à íntegra do projeto de lei número 3198/2012, que acrescenta ao artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) os parágrafos 3º e 4º, para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput, e possibilitar o exercício da advocacia a servidores do Ministério Público.
O projeto de lei, de autoria do deputado federal Roberto Policarpo (PT-DF), ainda propõe a revogação do artigo 21 da Lei 11.415/06 e da Resolução 27 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – que vedam o exercício da advocacia e consultoria técnica a servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público dos Estados e da União.
A decisão no âmbito da OAB foi tomada com base no voto da conselheira federal pelo Rio Grande do Sul, Cléa Carpi da Rocha, que destacou no plenário que toda a jurisprudência da entidade é no sentido da incompatibilidade do exercício da advocacia por parte desses servidores. A relatora citou especialmente a súmula 02 do Órgão Especial da OAB, que também versa sobre a incompatibilidade.
Fonte
Marcos Wéric
WSCOM Online




quarta-feira, 23 de maio de 2012


TJPB dá provimento a Agravo e suspende decisão que tornou indisponíveis bens patrimoniais em ação de improbidade



Os membros da Quarta Câmara Cível deram, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento n. 200.2006.052847-4/001, interposto por Aracilba Alves da Rocha contra o Ministério Público Estadual, através da Curadoria do Patrimônio Público, cassando a decisão do primeiro grau que havia decretado a indisponibilidade dos bens da agravante. O relator do processo foi o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. O julgamento aconteceu durante sessão na manhã desta segunda-feira (21).
De acordo com o relatório, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa, proposta pelo MPPB contra a agravante por reconhecimento de ilegalidade em contrato firmado pela Cagepa (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba) e a empresa Base Construtora Ltda, concedeu liminar, por conseguinte, decretando a indisponibilidade dos bens dos demandados até os limites dos prejuízos detectados.
No agravo, Aracilba Rocha, em suas razões, alegou a impropriedade da decisão atacada, uma vez que, a seu ver, a medida foi imposta genérica e desproporcionalmente, sem comprovação de eventuais atos de dilapidação de seus bens, além de não ter havido a distinção do patrimônio a ser atingido, bem como do numerário que se pretende resguardar.
Em seu voto, o desembargador Frederico Coutinho destacou, a princípio, que a natureza jurídica da indisponibilidade de bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, é manifestamente acautelatória, pois se presta a assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato improbo.
Dessa forma, o mero ajuizamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens; fazendo-se necessária, a um só tempo, a comprovação de existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade e de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos demandados, destacou o relator.
O desembargador Frederico Coutinho asseverou ainda que cabe observar, portanto, se há, na hipótese, quaisquer atos ou fatos que revelem risco de eventual não ressarcimento do prejuízo alegado.
De tal maneira, considerando o estreitamento do agravo de instrumento para decidir questão que demande prova mais ampla, considero prematuro, nesta via, indispor dos bens da agravante, eis que a apuração de eventual ato de improbidade pode ser devidamente apurada dentro da ação principal, cujo espectro probatório é muito mais amplo e viabiliza o exercício do contraditório, concluiu.
Fonte - TJPB/Gecom/Lila Santos.

JT reconhece vínculo de emprego entre entrevistadora e Vox Populi


A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que, embora tenha prestado serviços como entrevistadora para a Vox Populi por quase sete anos, não teve a carteira de trabalho assinada, nem recebeu as verbas rescisórias a que tem direito. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada, uma empresa de pesquisa de opinião pública, admitiu que a reclamante prestou-lhe serviços, mas negou a existência de relação de emprego, sustentando que a autora trabalhava na condição de free lancer, com total autonomia, inclusive, para recusar-se a realizar o serviço. O caso foi analisado pela juíza substituta Silene Cunha de Oliveira, em atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que quem está com a razão é a reclamante.

Isso porque a empresa não conseguiu comprovar que a autora tivesse trabalhado de forma autônoma e a presunção é de que a prestação de serviços ocorre, normalmente, por meio de uma relação de emprego. Por outro lado, a magistrada observou que os documentos e os depoimentos das testemunhas deixam transparecer que o trabalho da reclamante foi realizado de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, tanto juridicamente, quanto estruturalmente. A alteração do contrato social da reclamada deixa claro que a empresa explora o ramo de pesquisa de mercado e de opinião pública. É incontroverso que a reclamante atuava na função de entrevistadora, de maneira que as tarefas por ela desempenhadas estavam inseridas na atividade-fim da reclamada, configurando-se, assim, a subordinação estrutural , frisou a juíza sentenciante. Além disso, todas as despesas necessárias à prestação de serviço eram suportadas pela ré.

Como se não bastasse, as testemunhas indicadas pela trabalhadora asseguraram que o trabalho realizado pela reclamante era constante, ocorrendo praticamente em todas as semanas, em cidades do interior e na Grande BH. Cada pesquisa podia durar de três a quarenta dias. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a prestação de serviços não era eventual, tese defendida pela empresa. Apesar de as testemunhas apontadas pela ré terem afirmado que os pesquisadores poderiam realizar pesquisas para outros institutos, esse fato não descaracteriza o vínculo de emprego, pois a exclusividade não é requisito para a sua configuração.

Considerando que, além de tudo, o trabalho da autora era remunerado, a juíza sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, de 10/9/2002 a 22/7/2009, e condenou a empresa a anotar o contrato na carteira de trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS não recolhido e multa de 40% de FGTS de todo o período, observada a prescrição. A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte JurisWay

DEPOIS DE 11 ANOS, PEC DO TRABALHO ESCRAVO É APROVADA E DERROTA RURALISTAS


O plenário da Câmara encerrou na noite de ontem a votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) do trabalho escravo e impôs uma derrota à bancada ruralista. O projeto foi aprovado em segundo turno por 360 votos favoráveis, 29 contrários e 25 abstenções. O texto segue agora para análise do Senado. A bancada ruralista tentou evitar a votação e recomendou que seus membros não registrassem presença no plenário. No entanto, com a orientação favorável de líderes que costumam votar com os deputados ligados ao agronegócio, como o líder do PMDB, deputado Henrique Eduardo Alves (RN), a PEC recebeu mais que os 308 votos favoráveis. "Cumpro meu compromisso encaminhando o voto sim. Essa matéria convoca toda nossa consciência", disse Alves na sessão. O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), mesmo com um discurso inseguro acerca da aprovação da PEC, pediu o voto favorável: "Precisamos nos permear da boa vontade, da responsabilidade." "Perdemos", afirmou o atual presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Moreira Mendes (PSD-RO). Os ruralistas reclamam que não há definição clara em lei sobre o que é trabalho escravo e que os proprietários de terras ficam à mercê dos fiscais do Ministério do Trabalho. Mendes disse que muitos deputados ruralistas votaram a favor do texto por "medo" da repercussão na opinião pública em pleno período eleitoral. Nas últimas semanas, os ruralistas produziram um texto para esclarecer esse conceito, no entanto não houve consenso com o PT. O presidente da Câmara, deputado Março Maia (PT-RS), fechou um acordo nas últimas semanas para que um grupo formado de deputados e senadores produza um projeto de lei que trate da conceituação de trabalho escravo enquanto o texto é discutido no Senado. Maia voltou a anunciar o acordo para os deputados na votação de ontem, numa tentativa de tranquilizar a bancada do agronegócio. O texto da PEC, apresentado em 2001, estabelece que as propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas a exploração de trabalho escravo ou culturais ilegais de plantas psicotrópicas serão expropriadas. As áreas expropriadas, segundo a PEC, serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular. O projeto diz que os proprietários não terão direito a indenização e continuarão sujeitos às punições previstas no Código Penal.

Fonte - JusBrasil

OAB anula no CNJ interferência judicial sobre honorários

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou  a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade, na noite desta segunda-feira (21),  anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários. O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 0001212-66.2012.2.00.0000. Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ.
“A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela  invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária”, explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. “É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia”.
Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos.
Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, “criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações — estritamente privadas — entre advogado e cliente”.
Fonte - OAB

sábado, 17 de abril de 2010

STJ rejeita recurso interposto por indústrias tabagistas


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mais uma tentativa da indústria do tabaco em retardar o julgamento de mérito de um pedido de indenização cabível às pessoas que abusaram da nicotina quando o fumo era considerado hábito legal. A Quarta Turma da Corte, ao não conhecer de um recurso especial interposto pela Philip Morris Brasil, dá condições para que o Judiciário aprecie uma questão que já sofreu, segundo argumentação da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), a interposição de dezenas de recursos.

A discussão se arrasta desde 1995, quando a associação ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a empresa Philip Morris Brasil e a empresa Souza Cruz. A ação principal está na 19ª Vara Cível de São Paulo, onde aguarda uma segunda decisão de mérito. “Está na hora de a Justiça parar de discutir lateralidades e enfrentar o mérito da questão”, defendeu o ministro Luis Felipe Salomão, na ocasião do julgamento na Quarta Turma do STJ. A matéria já passou pelo STJ diversas vezes, revestida em questões de competência ou incidentes processuais.

Na decisão de mérito proferida pela 19ª Vara de São Paulo, as empresas tabagistas foram condenadas a pagar cerca de R$ 1.000 a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas.

Segundo os advogados da Associação de Defesa da Saúde do Fumante, a justificativa para a indenização é de que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo começou a se preocupar com a saúde da população. “Os aspectos negativos do cigarro ficaram por longo tempo ocultos da população pela indústria do cigarro”, alega a defesa.

Indústria do cigarro alega que age segundo a lei

A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, tem seu consumo limitado e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, razão por que não deve pagar indenização, além de ser uma grande contribuinte de imposto. A empresa pediu a anulação do acórdão no recurso interposto no STJ, em razão da modificação do entendimento do Tribunal.

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o recurso proposto é inadequado, pois o que se pretende anular não é um ato judicial prévio à sentença, mas o próprio julgado, que, “ressalte-se, chegou a ser até mesmo objeto de análise por Corte Superior”.

Na mesma ocasião, os ministros da Turma julgaram um outro recurso interposto pela Philip Morris Brasil e pela Souza Cruz (Resp.009.591) em que reafirmaram o entendimento de que os males decorrentes do cigarro prescrevem em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria.

Os ministros, na ocasião do julgamento, ressaltaram que o mais importante é definir se cabe indenização aos fumantes. Em 2000, importante decisão da Quarta Turma do STJ definiu que cabe aos fabricantes de cigarro provar que o cigarro não causa dependência nem faz mal à saúde. Até então, essa prova precisava ser apresentada pelos fumantes.

Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de março de 2009

Segunda Turma anula processo por falta de ampla defesa na primeira instância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96058) a um servidor público acusado dos crimes de peculato e extorsão, que teriam sido praticados em concurso material e de agentes.

O motivo da concessão foi o impedimento de o acusado exercer o seu direito de ampla defesa ainda na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. Por unanimidade, o colegiado do Supremo anulou a ação penal desde o início para garantir ao servidor o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

Segundo o advogado que defende o servidor, houve tentativas – ainda na primeira instância – da não convocação da defesa a ser ouvida. Contudo, a denúncia acabou por ser feita apenas com base no inquérito policial e em informações da instrução, o que, no entendimento do Supremo, não substitui o direito à defesa e ao contraditório.

Tramitação

O juiz da primeira instância que recebeu a denúncia de extorsão e peculato do servidor decretou sua prisão preventiva em 15 de agosto de 2007, alegando garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Logo depois, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pedindo a nulidade da ação penal porque o preso não havia sido intimado a prestar sua defesa. O TRF denegou a ordem e a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também o indeferiu baseado na Súmula 330 do STJ – que diz ser desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (a defesa do acusado nos crimes afiançáveis) na ação penal instruída por inquérito policial.

Assim, o caso chegou ao Supremo sob o argumento da defesa de que a falta de notificação prévia do acusado para apresentação da defesa preliminar é imprescindível sob pena da nulidade absoluta do processo. A decisão do Supremo, contrário à Súmula 330 do STJ, foi tomada com base em precedente anterior proferido no HC 85779, no sentido de que “o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia”, levando o caso à nulidade desde a primeira instância.

Fonte: STF

A Justiça do Direito Online

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Despedida por justa causa depende de plena comprovação

“A

despedida por justa causa, para que seja considerada válida, deve ser

cabalmente comprovada, pois dela advém inúmeras conseqüências

desfavoráveis ao trabalhador despedido”. A 9ª Turma do Tribunal do

Trabalho do Rio Grande do Sul assim avaliou ao negar provimento a

recurso ordinário do Município de Esteio contra decisão da Vara do

Trabalho local.

Uma cozinheira de uma escola da rede municipal foi demitida por

justa causa, acusada de improbidade por furtar alimentos destinados à

merenda dos alunos. Tendo a sentença revertido a demissão de

justificada para imotivada, recorreu a reclamada. Segundo o relator do

recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a Portaria

estabelecendo a sindicância para averiguar a responsabilidade da

reclamante não orientava à investigação do aumento de pedidos de compra

alimentos nem do furto de sobras de merendas e, no entanto, a conclusão

da sindicância baseou-se em tais aspectos.

Para o magistrado, a prova produzida foi insuficiente, sendo que

sequer foram ouvidas testemunhas. Ele corroborou a sentença de 1º grau,

na qual o Juiz observou que não restou comprovada a improbidade, mas

apenas que a reclamante tinha em sua posse sobras da merenda,

“alimentos que, incontroversamente, iriam para o lixo”. Da decisão cabe

recurso.

Fonte: TRT - 4 Região

A Justiça do Direito Online

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação


Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.
Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho - qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses - a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.
“Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo” - frisou o relator.
Assim, reconhecendo o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS.( RO nº 01167-2007-135-03-00-8 )

A Justiça do Direito Online
TRT3R